LEI COMPLEMENTAR N.º 380 - Código de Posturas de Uberaba Art. 148 - A utilização das vias e logradouros públicos, assim entendidos as ruas, praças, passeios, calçadas, calçadões, parques e bosques, estradas e caminhos, depende de licença da autoridade competente da Prefeitura Municipal, na forma da lei.
§ 1º - A utilização das vias e logradouros públicos será feita de modo a não embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres e veículos, visando atender com segurança e autonomia todos os usuários do espaço urbano, inclusive os portadores de deficiência física, exceto para realização de obras públicas ou em razão de exigências de segurança.
§ 2º - A permissão para utilização das vias e logradouros públicos será negada ou cassada sempre que implicar em perigo ou ameaça à segurança dos cidadãos e a ordem pública.
§ 3º - O pedido de licença para a instalação dos equipamentos mencionados deverá ser acompanhado de planta indicativa da localização pretendida para os equipamentos.
§ 4º - Não constituirá direito adquirido, a utilização das vias e logradouros públicos, conforme previsto neste Capítulo.